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Passaporte Vacinal - Covid-19



DECRETO N.º 8.286, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Prefeitura Municipal de Olímpia

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia e estabelece a comprovação de imunização ou testagem negativa para acesso a eventos e estabelecimentos. FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, com o fim das restrições de horário para as atividades econômicas e serviços, com ocupação de até 100% nos estabelecimentos, e autorização para realização de eventos, feiras, convenções, congressos e similares;
Considerando a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de Olímpia, que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19;
Considerando o avanço da vacinação com ampla cobertura vacinal, inclusive o elevado índice percentual de esquema vacinal completo, em todo o país; Considerando a necessidade de adoção de estratégias e protocolos essenciais para mitigação da transmissibilidade da COVID-19,

D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída, a partir do dia 10 de dezembro de 2021, a necessidade de comprovação da imunização contra a COVID-19, o chamado “Passaporte da Vacina”, ou de testagem negativa, com no máximo 48 horas, para acesso a eventos e estabelecimentos de médio e grande porte, obedecendo-se as seguintes regras:
I – para fins de comprovação, serão válidos o registro físico, por meio da apresentação do Cartão de Vacinação, ou ainda documentos em formato digital como o Certificado Nacional de Vacinação disponibilizados pela plataforma do Governo Federal – ConectSUS;
II – será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, devendo o cidadão estar dentro do intervalo recomendado para a imunização completa, ou seja, não estar em atraso com as doses;
III – em caso de não comprovação da vacinação, será válida ainda a testagem de Covid-19, com resultado negativo, tendo o exame sido realizado com, no máximo, 48 horas de antecedência do evento ou do acesso aos locais, podendo ser os testes tipo rápido IGM/IGG ou tipo SWAB, com pesquisa de antígeno ou RT-PCR.

Art. 2.º Os estabelecimentos e eventos de que se tratam este Decreto são shows, feiras, congressos, festas, jogos e similares, bem como meios de hospedagem, parques aquáticos e temáticos, atividades turísticas e culturais e atrações de entretenimento.
I – os organizadores e responsáveis devem solicitar ao público a comprovação da vacinação ou apresentação da testagem para liberação do acesso às dependências dos locais, observadas as condições do artigo 1.º deste decreto.

Art. 3.º Ficam recomendados ainda a aplicação dos demais protocolos sanitários preconizados pelo Estado.
Art. 4.º Os estabelecimentos e eventos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto ficarão sujeitos às penalidades cabíveis. Art. 5.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, com base no monitoramento de evolução da pandemia. Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Registre e publique. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 01 de dezembro de 2021.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA 
Prefeito Municipal


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